6 de abril de 2013

EU SOU OBRIGADO (A) A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Uma questão que assola muitos profissionais, inclusive nutricionistas, é o pagamento da contribuição sindical, que é arrecadada para custear as atividades sindicais uma vez ao ano.
Segundo Art. 579 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidações das Leis do Trabalho - CLT):
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Os nutricionistas são profissionais pertencentes a uma categoria profissional (a dos nutricionistas) e também são profissionais liberais, pois têm total liberdade para exercício da profissão atendido o prescrito na Lei 8234/91 que a regulamenta; onde podem ser donos de empresas como consultórios, clinicas e restaurantes (profissionais autônomos) ou ser empregados nestes.
Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical é compulsória, que em outras palavras quer dizer obrigatória, mesmo que o profissional não esteja filiado a nenhum sindicato ou ainda na inexistência deste. A propósito, a filiação não é obrigatória conforme prevê o Inciso V do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No caso dos nutricionistas não filiados a sindicatos, a contribuição sindical será paga a Federação Nacional dos Nutricionistas – FNN, conforme determina o Art. 591da CLT:
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Os profissionais liberais como os nutricionistas que não realizam o pagamento da Contribuição Sindical podem perder temporariamente o direito do exercício profissional, sendo esta sanção aplicada pelos CRN’s, mediante conhecimento da situação conforme o Art. 599 das CLT.
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Art. 599 - Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943)
E ainda multa conforme o Art. 600 do mesmo Decreto-Lei:
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


A função dos sindicatos é a defesa dos interesses da classe profissional que representam, sejam econômicos, profissionais, sociais e políticos. Em outras palavras devem sempre lutar pela melhoria da qualidade de trabalho, sempre em busca de novas conquistas. Deveres a parte os profissionais têm o direito de cobrar dos seus sindicatos e federações ações efetivas para melhoria da qualidade de trabalho e outros direitos mais como remuneração, carga horária e respeito.
Não somos uma página ligada a sindicatos ou conselhos de classe, mas prezamos pela informação, principalmente as de interesse para os nutricionistas. Lembrem-se sempre de entrar em contato com seu sindicato regularmente e conhecer as ações por eles desenvolvidas. 

6 comentários:

  1. Boa noite, tenho uma dúvida e agradeço muito se vcs souberem me ajudar, se sou filiada ao sindicato de servidores públicos, por exemplo, preciso pagar ao sindicato dos nutricionistas também??? ou qual devo pagar??? obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Paula Bressan Garcia, eu tb sou funcionária pública municipal, pelo que sei, não precisamos pagar não, porque já nos descontam em folha uma vez ao ano. Se paga apenas um sindicato !

      Excluir
  2. e quando não se tem sindicato de nutricionista no Estado, mesmo assim sou obrigada a pagar?

    ResponderExcluir
  3. E quem, infelizmente, é desempregado? Não possui uma renda fixa, é obrigatório pagar o FNN?

    ResponderExcluir
  4. Não moro mais no estado que efetuei a inscrição da minh carteira, sou obrigada a pagar? Mesmo não morando mis no estado, e sim em outro?

    ResponderExcluir
  5. Não moro mais no estado que efetuei a inscrição da minh carteira, sou obrigada a pagar? Mesmo não morando mis no estado, e sim em outro?

    ResponderExcluir