De acordo com o PL
do Ato Médico em seu Art. 4, será PRIVATIVO dos médicos o DIAGNÓSTICO NOSOLÓGICO, que é a identificação das doenças elencadas
na CID 10. Dentre estas doenças estão as elencadas no capítulo IV, na parte de
doenças nutricionais (E40-68), onde
podemos encontrar os vários tipos de desnutrição como o marasmo nutricional, as várias
deficiências de vitaminas e minerais, a
obesidade e várias outras doenças de ordem nutricional.
Para tentar amenizar
a situação, o PL diz neste mesmo artigo, no § 2º: “Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, e
as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.
Agora vem a pergunta: O que é o diagnóstico nutricional para a classe médica? Apenas dizer se uma
pessoa está ou não na sua faixa de peso? O nutricionista têm competência e
conhecimento científico para diagnosticar uma doença de ordem nutricional por
deficiência ou excesso. Contraditório, não?
Infelizmente existem
profissionais da nutrição e de outras áreas da saúde que desconhecem este projeto de Lei que
fere a multidisciplinaridade em saúde e concentra todo o conhecimento em uma só
profissão, algo inaceitável em um Estado democrático do direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário